STJ — 1896232

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abc42079346a48fbe7ec3fba2203ffee07351d591ae14806abde8e6d1d340280

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RESP. ENTENDIMENTO DOMINANTE. POSSIBILIDADE. COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE AERONAVES (POSIÇÃO 88.02 DA NCM). ALÍQUOTA DE 1%. LEGALIDADE. CLÁUSULA DE TRATAMENTO NACIONAL. GATT. INAPLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O provimento monocrático do recurso especial tem suporte na Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Corte Especial, DJe 17/3/2016). Além disso, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta eventual ofensa ao princípio da colegialidade.
  2. Entende o STJ que não há incompatibilidade entre o "adicional de alíquota" previsto no § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 (redação dada pela Lei 12.844/2013) e a previsão legal de "alíquota zero" para a COFINS-Importação incidente sobre a importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.
  3. "A Cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional não abrange a COFINS-Importação" (REsp n. 1.926.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/11/2021).
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RESP. ENTENDIMENTO DOMINANTE. POSSIBILIDADE. COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE AERONAVES (POSIÇÃO 88.02 DA NCM). ALÍQUOTA DE 1%. LEGALIDADE. CLÁUSULA DE TRATAMENTO NACIONAL. GATT. INAPLICABILIDADE. 1. O provimento monocrático do recurso especial tem suporte na Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Corte Especial, DJe 17/3/2016). Além disso, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta eventual ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Entende o STJ que não há incompatibilidade entre o "adicional de alíquota" previsto no § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 (redação dada pela Lei 12.844/2013) e a previsão legal de "alíquota zero" para a COFINS-Importação incidente sobre a importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM. 3. "A Cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional não abrange a COFINS-Importação" (REsp n. 1.926.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/11/2021). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.