STJ — 4423

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIAOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69dff10d1d271e38efb99d6918082e537d04e2b679a43657146dc4b76a0ac3ba

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Enquanto pendente a liquidação do julgado, cuja complexidade exige a apuração do valor devido por meio de prova pericial contábil, afigura-se prematuro iniciar a fase de cumprimento de sentença em caráter definitivo, cominando-se multa ao devedor que não efetua o depósito de vultosa quantia, na forma prevista pelo art. 523, 1º, do CPC/2015.
  2. A jurisprudência do STJ orienta pela "[i]mpossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC/73 (Art. 523. §1º, do CPC/2015), enquanto não tornada líquida a obrigação exequenda" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.739.729/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022).
  3. Ante a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, defere-se tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial (CPC/2015, art. 1.029, § 5º, I).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Enquanto pendente a liquidação do julgado, cuja complexidade exige a apuração do valor devido por meio de prova pericial contábil, afigura-se prematuro iniciar a fase de cumprimento de sentença em caráter definitivo, cominando-se multa ao devedor que não efetua o depósito de vultosa quantia, na forma prevista pelo art. 523, 1º, do CPC/2015. 2. A jurisprudência do STJ orienta pela "[i]mpossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC/73 (Art. 523. §1º, do CPC/2015), enquanto não tornada líquida a obrigação exequenda" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.739.729/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). 3. Ante a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, defere-se tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial (CPC/2015, art. 1.029, § 5º, I). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.