STJ — 1984140

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-06-23Data Publicacao: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b0c65b46547366a4d3b35f62c995b773b6bec93b59c4838a1e21deb29593013

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR DA RESERVA NÃO REMUNERADA DAS FORÇAS ARMADAS. ATUAÇÃO VOLUNTÁRIA NA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. DIREITO À SIMULTÂNEA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE À DO POSTO MILITAR ANTERIORMENTE OCUPADO NO EXÉRCITO. INEXISTÊNCIA. 1- Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve incólume sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo ora recorrente, no sentido de que a UNIÃO fosse condenada a lhe pagar proventos/salários referentes ao período em que esteve em exercício junto à Força Nacional de Segurança Pública -…

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR DA RESERVA NÃO REMUNERADA DAS FORÇAS ARMADAS. ATUAÇÃO VOLUNTÁRIA NA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. DIREITO À SIMULTÂNEA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE À DO POSTO MILITAR ANTERIORMENTE OCUPADO NO EXÉRCITO. INEXISTÊNCIA. 1- Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve incólume sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo ora recorrente, no sentido de que a UNIÃO fosse condenada a lhe pagar proventos/salários referentes ao período em que esteve em exercício junto à Força Nacional de Segurança Pública - FNSP, tomando-se por parâmetro o posto que ocupara no Exército antes de ser transferido para a reserva não remunerada. 2- Da leitura da Lei 11.473/2007, que criou a FNSP, extrai-se que esta não consiste em órgão autônomo de segurança pública, mas sim em instrumento de cooperação para auxiliar Estados-membros, por meio de ato formal de adesão, voluntário, na preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio. 3- Aludidas atividades de cooperação federativa poderão ser desempenhadas não só por militares dos Estados e do Distrito Federal, mas também por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que vierem a celebrar o convênio. Além destes, também poderão ser realizadas por reservistas que tenham servido como militares temporários das Forças Armadas e passado para a reserva há menos de 5 (cinco) anos. Inteligência do art. 5º, caput e § 1º, da Lei 11.473/2007. 4- O ingresso de reservistas na FNSP não implica retorno/reincorporação ao serviço ativo das Forças Armadas, o que, via de consequência, afasta a regra contida no art. 50, IV, d, da Lei 6.880/1980, porquanto aplicável tão somente aos militares da ativa. 5- Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (voto-vista), Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.