STJ — 196554

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-08-29Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d72f742f5445649ddf96f2e4a5c6a52e1937b57395501144e81fa257f85f062

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000853421
Número de registro na fonte
202301296049
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8d72f742f5445649ddf96f2e4a5c6a52e1937b57395501144e81fa257f85f062
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: 8d72f742f5445649ddf96f2e4a5c6a52e1937b57395501144e81fa257f85f062
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES CONTRA OS SÓCIOS. ADMISSÃO APENAS DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Juízo da recuperação determinou a suspensão das execuções contra os sócios, fundado na existência de cláusula que impede atingir o patrimônio deles.
  2. A decisão da Justiça Trabalhista, que admite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não ofende o comando do Juízo da recuperação. Isso porque os sócios ainda não fazem parte da execução, o que se verificará apenas se o incidente for julgado procedente. Ademais, mesmo se isso acontecer, o Magistrado trabalhista somente descumprirá a decisão se prosseguir na execução contra eles, o que pode não ocorrer.
  3. Não se admite a figura do conflito preventivo, cujo propósito seja evitar futuras e incertas decisões incompatíveis. Nessa linha: AgInt nos EDcl no CC n. 186.417/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES CONTRA OS SÓCIOS. ADMISSÃO APENAS DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Juízo da recuperação determinou a suspensão das execuções contra os sócios, fundado na existência de cláusula que impede atingir o patrimônio deles. 2. A decisão da Justiça Trabalhista, que admite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não ofende o comando do Juízo da recuperação. Isso porque os sócios ainda não fazem parte da execução, o que se verificará apenas se o incidente for julgado procedente. Ademais, mesmo se isso acontecer, o Magistrado trabalhista somente descumprirá a decisão se prosseguir na execução contra eles, o que pode não ocorrer. 3. Não se admite a figura do conflito preventivo, cujo propósito seja evitar futuras e incertas decisões incompatíveis. Nessa linha: AgInt nos EDcl no CC n. 186.417/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREVENTIVO) STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 186417>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.