Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL DE
SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES CONTRA OS SÓCIOS. ADMISSÃO APENAS DO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Juízo da recuperação determinou a suspensão das execuções
contra os sócios, fundado na existência de cláusula que impede
atingir o patrimônio deles.
- A decisão da Justiça Trabalhista, que admite a instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não ofende o
comando do Juízo da recuperação. Isso porque os sócios ainda não
fazem parte da execução, o que se verificará apenas se o incidente
for julgado procedente. Ademais, mesmo se isso acontecer, o
Magistrado trabalhista somente descumprirá a decisão se prosseguir
na execução contra eles, o que pode não ocorrer.
- Não se admite a figura do conflito preventivo, cujo propósito
seja evitar futuras e incertas decisões incompatíveis. Nessa linha:
AgInt nos EDcl no CC n. 186.417/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL DE
SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES CONTRA OS SÓCIOS. ADMISSÃO APENAS DO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.
1. O Juízo da recuperação determinou a suspensão das execuções
contra os sócios, fundado na existência de cláusula que impede
atingir o patrimônio deles.
2. A decisão da Justiça Trabalhista, que admite a instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não ofende o
comando do Juízo da recuperação. Isso porque os sócios ainda não
fazem parte da execução, o que se verificará apenas se o incidente
for julgado procedente. Ademais, mesmo se isso acontecer, o
Magistrado trabalhista somente descumprirá a decisão se prosseguir
na execução contra eles, o que pode não ocorrer.
3. Não se admite a figura do conflito preventivo, cujo propósito
seja evitar futuras e incertas decisões incompatíveis. Nessa linha:
AgInt nos EDcl no CC n. 186.417/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREVENTIVO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 186417>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.