STJ — 1763687

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-08-29Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1f4823b71883bbdc9dcbbda454e6408e19178e2c8bc58a25950e63c9e0d1c0e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - PREPARO - AUSÊNCIA - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCESSÃO - AUSÊNCIA - PENA DE DESERÇÃO - SÚMULA N.º 187/STJ - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido ou de comprovar ser beneficiária da gratuidade judiciária. Precedentes.
  2. A concessão do benefício da justiça gratuita não retroage ao momento da interposição do recurso, de forma que sua concessão no âmbito dos embargos de divergência, tal como formulado pela agravante, não afastaria a pena de deserção imposta ao recurso. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.064.741/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - PREPARO - AUSÊNCIA - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCESSÃO - AUSÊNCIA - PENA DE DESERÇÃO - SÚMULA N.º 187/STJ - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido ou de comprovar ser beneficiária da gratuidade judiciária. Precedentes. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita não retroage ao momento da interposição do recurso, de forma que sua concessão no âmbito dos embargos de divergência, tal como formulado pela agravante, não afastaria a pena de deserção imposta ao recurso. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.064.741/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREPARO - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1493998>>-SP, <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1454030>>-SP, <<AgInt no AREsp 2111008>>-SC, <<AgInt nos EDcl na PET no AREsp 2093701>>-DF, <<AgInt no AREsp 2069891>>-SP (DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - EFEITO RETROATIVO AO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2064741>>-SP, <<AgInt no REsp 1750241>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.