STJ — 163104

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-09-13Data Publicacao: 2023-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87effc0ca0d6674aa878c90b029a43bcec9e43b13c2d6d4c00a34ff70ab27c9d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E TRABALHISTA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA DENOMINADA "CTVA", COM A CONSEQUENTE INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO RELACIONADA AO CONTRATO DE TRABALHO COM REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 17 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS LIMITES DAS SUAS ATRIBUIÇÕES. RE N. 586.453/SE, JULGADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO PRÓPRIO STJ. DECISÃO MANTIDA. HIPÓTESE DIVERSA DO RE N. 586.453/SE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Considerando que o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento diverso da jurisprudência firmada por esta Corte Superior ao decidir o caso em análise, é de rigor que o juízo de retratação seja feito pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.
  2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.. 586.453/SE com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que a competência para o processamento de ações relativas à previdência privada é da Justiça comum, mantendo-se na competência da Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 (Tema n. 190 do STF).
  3. A Segunda Sessão firmou entendimento de que a matéria em discussão é diversa daquela tratada no repetitivo, pois é afeta à relação de emprego estabelecida com a Caixa Econômica Federal e ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, a FUNCEF, aplica-se ao caso, com as devidas adaptações, o comando da Súmula n. 170 do STJ: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio."
  4. Juízo de retratação negativo. Decisão mantida por seus próprios fundamentos .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E TRABALHISTA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA DENOMINADA "CTVA", COM A CONSEQUENTE INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO RELACIONADA AO CONTRATO DE TRABALHO COM REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 17 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS LIMITES DAS SUAS ATRIBUIÇÕES. RE N. 586.453/SE, JULGADO PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO PRÓPRIO STJ. DECISÃO MANTIDA. HIPÓTESE DIVERSA DO RE N. 586.453/SE. 1. Considerando que o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento diverso da jurisprudência firmada por esta Corte Superior ao decidir o caso em análise, é de rigor que o juízo de retratação seja feito pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.. 586.453/SE com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que a competência para o processamento de ações relativas à previdência privada é da Justiça comum, mantendo-se na competência da Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 (Tema n. 190 do STF). 3. A Segunda Sessão firmou entendimento de que a matéria em discussão é diversa daquela tratada no repetitivo, pois é afeta à relação de emprego estabelecida com a Caixa Econômica Federal e ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, a FUNCEF, aplica-se ao caso, com as devidas adaptações, o comando da Súmula n. 170 do STJ: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio." 4. Juízo de retratação negativo. Decisão mantida por seus próprios fundamentos .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manteve a decisão por seus próprios fundamentos, no sentido de ser a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM E TRABALHISTA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA DENOMINADA CTVA - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR - HIPÓTESE DIVERSA DO RE 586453/SE) STJ - <<CC 158327>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.