STJ — 1707773

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2023-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ee3a091ef7ebb4bc5ba96fe0822798cd636cea3b8ab39e67eea66ad44f8f466

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO CIVIL EX DELICTO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A orientação do acórdão embargado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta eg. Segunda Seção que, em hipóteses análogas, estabelece compreensão segundo a qual em se tratando de ação civil ex delicto, o início do prazo prescricional para ajuizamento da demanda começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal condenatória. Precedentes. 3. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem destacou que a ação penal movida pelo parquet desfavor do agravante, fundamentada na prática de homicídio doloso qualificado contra o esposo da agravada, transitou em julgado em 08/08/2017, com sentença condenatória, razão pela qual não há se falar em prescrição da presente demanda , ajuizada em 08/11/2017. Incidência do enunciado da Súmula 168/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.