STJ — 1707773
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ee3a091ef7ebb4bc5ba96fe0822798cd636cea3b8ab39e67eea66ad44f8f466
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO CIVIL EX DELICTO - TERMO
INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO
DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de
divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de
divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou
entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos
moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A orientação do acórdão embargado encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta eg. Segunda Seção que, em hipóteses análogas,
estabelece compreensão segundo a qual em se tratando de ação civil
ex delicto, o início do prazo prescricional para ajuizamento da
demanda começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal
condenatória. Precedentes.
3. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem destacou que a ação
penal movida pelo parquet desfavor do agravante, fundamentada na
prática de homicídio doloso qualificado contra o esposo da agravada,
transitou em julgado em 08/08/2017, com sentença condenatória,
razão pela qual não há se falar em prescrição da presente demanda ,
ajuizada em 08/11/2017. Incidência do enunciado da Súmula 168/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.