STJ — 2036413
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 554475559d422e9ab127eac34cf41c6ad7a81a912850ffa377bd0dfc6116ce56
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM COLETIVO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente (REsp n. 1.365.540/DF, Segunda Seção).
- Na hipótese dos autos, depreende-se da sentença e do acórdão estadual que a indenização por dano moral não foi arbitrada em razão de eventual invalidez sofrida pela vítima, mas sim em razão do acidente em si e dos transtornos por ele ocasionados, de modo que era mesmo descabida a compensação com a indenização recebida a título de Seguro DPVAT. Desse modo, inexiste a apontada divergência jurisprudencial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM COLETIVO.
COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
1. É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização
do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos
morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte
ou na invalidez permanente (REsp n. 1.365.540/DF, Segunda Seção).
2. Na hipótese dos autos, depreende-se da sentença e do acórdão
estadual que a indenização por dano moral não foi arbitrada em razão
de eventual invalidez sofrida pela vítima, mas sim em razão do
acidente em si e dos transtornos por ele ocasionados, de modo que
era mesmo descabida a compensação com a indenização recebida a
título de Seguro DPVAT. Desse modo, inexiste a apontada divergência
jurisprudencial.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.