STJ — 1822377

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e66533c457aa3ab32fde6fb233bb2da25bcb479f7832628841e4c9784efc1f6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS 57 E 58 DA LRF. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ATUAL DO STJ, FIRMADO EM UM ÚNICO JULGADO, REPUTADO QUALIFICADO. PREMATURIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020, QUE ESTABELECEU MEDIDAS FACILITADORAS DESTINADAS AO EQUACIONAMENTO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS, CONFERINDO AO FISCO MAIORES PRERROGATIVAS (AINDA QUE SEU CRÉDITO A ELA NÃO SE ENCONTRE SUBORDINADO). INEDITISMO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, AO MENOS SOB A PERSPECTIVA DA LEI N. 14.112/2020, QUE DEVE TER SEU ENFRENTAMENTO E AMADURECIMENTO NAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO DA PROPOSTA DE AFETAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de proposta de afetação do recurso em epígrafe ao rito dos recursos especiais repetitivos, a respeito da questão federal assim delimitada: "(des)necessidade da apresentação da certidão de regularidade fiscal como requisito para a homologação do plano de recuperação judicial".
  2. O entendimento perfilhado pela Terceira Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.864.625/SP (DJe de 26/6/2020), adotado sob a égide da Lei n. 13.043/2014, de que a concessão da recuperação judicial não está condicionada à apresentação de certidão de regularidade fiscal pela recuperanda, passou, efetivamente, a ser adotado em decisões monocráticas e confirmadas em agravo interno por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ. 2.1 Não obstante, para efeito de afetação, não se pode deixar de considerar o fato de não existir, no âmbito da Quarta Turma do STJ, sobre a questão federal delimitada, nenhuma deliberação qualificada, em que o recurso especial é diretamente julgado pelo Colegiado, permitindo-se a sustentação oral das partes e a ampla discussão da matéria pelos Ministros julgadores.
  3. Sobre a questão em comento, importante considerar, ainda, a superveniência da Lei n. 14.112/2020, a qual promoveu abrangente alteração na Lei n. 11.101/2005, estabelecendo medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, com ampliação das condições de parcelamento e das formas de composição do débito, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial (ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), entre elas, a confirmação, ao menos em tese, de que a homologação do plano de recuperação estaria condicionada à comprovação da regularidade fiscal (arts. 57 - cuja redação foi mantida incólume - e 58 da LRF); e a possibilidade de convolação da recuperação judicial em falência por descumprimento do parcelamento fiscal (art. 73, V).
  4. Até o presente momento, não há nenhuma deliberação, igualmente qualificada, das Turmas integrantes da Segunda Seção que tenha enfrentado a questão em tela, agora, sob a perspectiva da Lei n. 14.112/2020, concluindo que o modo de composição de débitos tributários ali estabelecido - ainda que restrito ao âmbito federal - mostra-se suficiente ou não aos seus propósitos, a autorizar ou não a exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial. 4.1 A despeito de tal realidade, é de se reconhecer que os julgados monocráticos desta Corte de Justiça, confirmados em agravo interno, têm aplicado o entendimento perfilhado pela Terceira Turma do STJ, adotado sob a égide da Lei n. 13.043/2014, para os processos em que a Lei n. 14.112/2020 já se encontra em vigor, o que, longe de evidenciar a consolidação de tal entendimento, mais se aproxima, em verdade, de uma dispersão da jurisprudência.
  5. Sem discordar do Relator a respeito da necessidade de a questão ser definida por esta Corte de Justiça, a fim de uniformizar nacionalmente a interpretação do direito federal em exame, tem-se que a matéria, por se revelar inédita, ao menos sob perspectiva da Lei n. 14.112/2020, deve ter seu enfrentamento e amadurecimento no âmbito das Turmas de Direito Privado deste Tribunal, a permitir, num futuro próximo, aí sim, a consolidação de sua jurisprudência por este Órgão ampliado.
  6. Rejeição da Proposta de Afetação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS 57 E 58 DA LRF. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ATUAL DO STJ, FIRMADO EM UM ÚNICO JULGADO, REPUTADO QUALIFICADO. PREMATURIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020, QUE ESTABELECEU MEDIDAS FACILITADORAS DESTINADAS AO EQUACIONAMENTO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS, CONFERINDO AO FISCO MAIORES PRERROGATIVAS (AINDA QUE SEU CRÉDITO A ELA NÃO SE ENCONTRE SUBORDINADO). INEDITISMO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, AO MENOS SOB A PERSPECTIVA DA LEI N. 14.112/2020, QUE DEVE TER SEU ENFRENTAMENTO E AMADURECIMENTO NAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO DA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. 1. Cuida-se de proposta de afetação do recurso em epígrafe ao rito dos recursos especiais repetitivos, a respeito da questão federal assim delimitada: "(des)necessidade da apresentação da certidão de regularidade fiscal como requisito para a homologação do plano de recuperação judicial". 2. O entendimento perfilhado pela Terceira Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.864.625/SP (DJe de 26/6/2020), adotado sob a égide da Lei n. 13.043/2014, de que a concessão da recuperação judicial não está condicionada à apresentação de certidão de regularidade fiscal pela recuperanda, passou, efetivamente, a ser adotado em decisões monocráticas e confirmadas em agravo interno por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ. 2.1 Não obstante, para efeito de afetação, não se pode deixar de considerar o fato de não existir, no âmbito da Quarta Turma do STJ, sobre a questão federal delimitada, nenhuma deliberação qualificada, em que o recurso especial é diretamente julgado pelo Colegiado, permitindo-se a sustentação oral das partes e a ampla discussão da matéria pelos Ministros julgadores. 3. Sobre a questão em comento, importante considerar, ainda, a superveniência da Lei n. 14.112/2020, a qual promoveu abrangente alteração na Lei n. 11.101/2005, estabelecendo medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, com ampliação das condições de parcelamento e das formas de composição do débito, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial (ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), entre elas, a confirmação, ao menos em tese, de que a homologação do plano de recuperação estaria condicionada à comprovação da regularidade fiscal (arts. 57 - cuja redação foi mantida incólume - e 58 da LRF); e a possibilidade de convolação da recuperação judicial em falência por descumprimento do parcelamento fiscal (art. 73, V). 4. Até o presente momento, não há nenhuma deliberação, igualmente qualificada, das Turmas integrantes da Segunda Seção que tenha enfrentado a questão em tela, agora, sob a perspectiva da Lei n. 14.112/2020, concluindo que o modo de composição de débitos tributários ali estabelecido - ainda que restrito ao âmbito federal - mostra-se suficiente ou não aos seus propósitos, a autorizar ou não a exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial. 4.1 A despeito de tal realidade, é de se reconhecer que os julgados monocráticos desta Corte de Justiça, confirmados em agravo interno, têm aplicado o entendimento perfilhado pela Terceira Turma do STJ, adotado sob a égide da Lei n. 13.043/2014, para os processos em que a Lei n. 14.112/2020 já se encontra em vigor, o que, longe de evidenciar a consolidação de tal entendimento, mais se aproxima, em verdade, de uma dispersão da jurisprudência. 5. Sem discordar do Relator a respeito da necessidade de a questão ser definida por esta Corte de Justiça, a fim de uniformizar nacionalmente a interpretação do direito federal em exame, tem-se que a matéria, por se revelar inédita, ao menos sob perspectiva da Lei n. 14.112/2020, deve ter seu enfrentamento e amadurecimento no âmbito das Turmas de Direito Privado deste Tribunal, a permitir, num futuro próximo, aí sim, a consolidação de sua jurisprudência por este Órgão ampliado. 6. Rejeição da Proposta de Afetação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por maioria, rejeitar a proposta de afetação do presente recurso especial para julgamento sob o rito dos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio Bellizze, e encaminhar os autos para julgamento do caso concreto pelo Sr. Ministro Relator no âmbito da Quarta Turma. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Relator), Moura Ribeiro, Humberto Martins e Maria Isabel Gallotti. Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente da Segunda Seção, voto de desempate), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.