STJ — 2007656
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1bf1f8692486b03cb392e34cf2850b363cd1cc8bd2937a2dc4a90fdc833ebd7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A indicação de dispositivo de lei processual não mais vigente ao tempo da publicação do aresto recorrido caracteriza deficiência do apelo nobre a atrair o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. Precedentes.
- Caso em que, apesar de o acórdão que apreciou a apelação ter sido publicado na vigência no Código revogado, o aresto aqui impugnado, que reapreciou os embargos de declaração, foi publicado já na vigência do novo diploma processual.
- Em face do efeito integrativo de que goza o recurso de embargos de declaração, "não se pode recorrer separadamente da decisão embargada e da decisão dos embargos. Uma vez julgados os embargos, somente existe uma decisão recorrível: aquela resultante do somatório dos dois decisórios." como leciona a doutrina do professor Humberto Theodoro Júnior. 4 . Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. A indicação de dispositivo de lei processual não mais vigente ao
tempo da publicação do aresto recorrido caracteriza deficiência do
apelo nobre a atrair o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284
do STF. Precedentes.
2. Caso em que, apesar de o acórdão que apreciou a apelação ter sido
publicado na vigência no Código revogado, o aresto aqui impugnado,
que reapreciou os embargos de declaração, foi publicado já na
vigência do novo diploma processual.
3. Em face do efeito integrativo de que goza o recurso de embargos
de declaração, "não se pode recorrer separadamente da decisão
embargada e da decisão dos embargos. Uma vez julgados os embargos,
somente existe uma decisão recorrível: aquela resultante do
somatório dos dois decisórios." como leciona a doutrina do professor
Humberto Theodoro Júnior.
4 . Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.