STJ — 60904
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b66039eea9060b61258b4f501c34d841344b756a353d816a7a8c559be2df5784
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. DESINFLUÊNCIA. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte se alinha ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da repercussão geral, quando se entendeu válida a chamada cláusula de barreira.
- No caso, o edital expressamente previa que somente seriam classificados aqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, ou seja, os mil primeiros colocados, eliminando-se os demais, sendo certo que o fato de a cláusula de barreira ser aplicada antes do curso de formação, ou seja, após as demais fases regulares do certame, não a torna inválida.
- Este Superior Tribunal entende que não há direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do certame pela cláusula de barreira (como no caso), demonstra a existência de mais vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público.
- Se o edital expressamente previa a desclassificação dos candidatos posicionados além da milésima colocação, não há como se falar em direito líquido e certo à nomeação da impetrante que tinha alcançado a 1.036ª posição, sendo "desinfluente o fato de [ter] havido desistência de alguns candidatos convocados" (AgInt no RE no AgInt no RMS n. 52.559/PI, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/6/2017, DJe de 29/6/2017).
- Não prospera a tese de que a abertura de novo certame teria demonstrado preterição da autora, a qual não poderia ser preterida à nomeação se já estava (legalmente) desclassificada do concurso.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. DESINFLUÊNCIA. PRETERIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Esta Corte se alinha ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da repercussão
geral, quando se entendeu válida a chamada cláusula de barreira.
2. No caso, o edital expressamente previa que somente seriam
classificados aqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas
previstas no edital, ou seja, os mil primeiros colocados,
eliminando-se os demais, sendo certo que o fato de a cláusula de
barreira ser aplicada antes do curso de formação, ou seja, após as
demais fases regulares do certame, não a torna inválida.
3. Este Superior Tribunal entende que não há direito líquido e certo
ao candidato que, depois de excluído do certame pela cláusula de
barreira (como no caso), demonstra a existência de mais vagas que
poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público.
4. Se o edital expressamente previa a desclassificação dos
candidatos posicionados além da milésima colocação, não há como se
falar em direito líquido e certo à nomeação da impetrante que tinha
alcançado a 1.036ª posição, sendo "desinfluente o fato de [ter]
havido desistência de alguns candidatos convocados" (AgInt no RE no
AgInt no RMS n. 52.559/PI, relator Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, julgado em 21/6/2017, DJe de 29/6/2017).
5. Não prospera a tese de que a abertura de novo certame teria
demonstrado preterição da autora, a qual não poderia ser preterida à
nomeação se já estava (legalmente) desclassificada do concurso.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - CLÁUSULA DE BARREIRA - VALIDADE)
STF - [[RE-RG 635739]]-AL
(CONCURSO PÚBLICO - CLÁUSULA DE BARREIRA - AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO - DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS)
STJ - <<AgInt no RE no AgInt no RMS 52559>>-PI,
<<AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 42820>>-GO,
<<AgRg no RMS 44171>>-DF, <<RMS 44719>>-DF,
<<AgInt no RMS 54965>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.