STJ — 2026558
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07328dc0911a36bae97d5d85976229ff386eb4d5277318b11c7ae50793ba6642
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTCO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932" (AgInt no AREsp n. 1.991.366/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/9/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.957.632/MG, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 7/12/2022.
- Caso concreto em que a subjacente demanda foi ajuizada em 28/12/2016, objetivando a revisão do ato que declarou o agravante anistiado político - Portaria n. 2.604, de 22/12/2003 -, quando já ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Prescrição do fundo de direito caracterizada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTCO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não se tratando de pretensão de reconhecimento de
anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste
ato, incide o prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932" (AgInt no
AREsp n. 1.991.366/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 14/9/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n.
1.957.632/MG, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 7/12/2022.
2. Caso concreto em que a subjacente demanda foi ajuizada em
28/12/2016, objetivando a revisão do ato que declarou o agravante
anistiado político - Portaria n. 2.604, de 22/12/2003 -, quando já
ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º
do Decreto 20.910/1932. Prescrição do fundo de direito
caracterizada.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANISTIADO POLÍTICO - REVISÃO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO -
OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1991366>>-DF,
<<AgInt no REsp 1957632>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.