STJ — 2043495

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58a04ddfd4e8cd14270c9f9109fcc943eebd3752747c4382e0b35b88cacf0c05

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MÍNIMO LEGAL. VALOR A SER AFERIDO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal pelos Conselhos Profissionais para a cobrança de anuidades refere-se ao valor da dívida na época da propositura da ação. A propósito: AgInt no REsp n. 1.929.383/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/9/2021; AgInt no REsp n. 1.727.925/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/2/2020.
  2. "É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 1.742.892/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/6/2023).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MÍNIMO LEGAL. VALOR A SER AFERIDO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal pelos Conselhos Profissionais para a cobrança de anuidades refere-se ao valor da dívida na época da propositura da ação. A propósito: AgInt no REsp n. 1.929.383/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/9/2021; AgInt no REsp n. 1.727.925/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/2/2020. 2. "É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 1.742.892/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/6/2023). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO PROFISSIONAL - MÍNIMO LEGAL - VALOR A SER AFERIDO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1929383>>-RS, <<AgInt no REsp 1727925>>-RS (PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgInt no AREsp 1742892>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas