STJ — 1966629
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e40013a620ff91143ebaf4834387aa63d18290b73b1543b57667de170a03d12e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ABONO CONCEDIDO EM CONVENÇÃO COLETIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
- A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a verba paga a título de abono, com natureza salarial, decorrente de convenção ou acordo coletivo de trabalho, está sujeita ao imposto de renda, já que importa acréscimo patrimonial e não está beneficiada por qualquer das hipóteses de isenção prevista em lei. Precedentes: AgRg no Ag n. 1.261.172/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/5/2016; AgRg no Ag n. 1.250.057/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 21/3/2011; REsp 1.244.365/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/04/2011; AgRg no Ag 1.267.516/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/04/2011; AgRg no REsp 1.110.000/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/06/2010; AgRg no Ag n. 1.010.975/DF, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 11/6/2008; AgRg no Ag n. 764.115/PI, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 25/8/2006.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ABONO CONCEDIDO EM CONVENÇÃO COLETIVA. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos.
2. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a verba paga
a título de abono, com natureza salarial, decorrente de convenção ou
acordo coletivo de trabalho, está sujeita ao imposto de renda, já
que importa acréscimo patrimonial e não está beneficiada por
qualquer das hipóteses de isenção prevista em lei. Precedentes: AgRg
no Ag n. 1.261.172/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 16/5/2016; AgRg no Ag n. 1.250.057/DF,
relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de
21/3/2011; REsp 1.244.365/MG, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 26/04/2011; AgRg no Ag 1.267.516/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/04/2011; AgRg no
REsp 1.110.000/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 30/06/2010; AgRg no Ag n. 1.010.975/DF, relatora Ministra
Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 11/6/2008; AgRg no Ag n.
764.115/PI, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de
25/8/2006.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VERBA DE ABONO COM NATUREZA SALARIAL - ORIGEM DE CONVENÇÃO OU
ACORDO COLETIVO - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no Ag 1261172>>-PI, <<AgRg no Ag 1250057>>-DF,
<<AgRg no Ag 1010975>>-DF, <<AgRg no Ag 764115>>-PI
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.