STJ — 2003648
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eaf556cc8f724dda84276067a6bec4e60ac7c06663df7d135d38aae772936200
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É firme o entendimento no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e não interrompe o prazo recursal" (AgInt no AREsp n. 2.104.980/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2022). Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.260.421/MG, relator Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), QUINTA TURMA, DJe de 13/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.266.084/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 1°/6/2023.
- É incabível a oposição de embargos de declaração com a finalidade de impugnar acórdão estranho à demanda em análise, contido em processo diverso, situação que caracteriza erro grosseiro e, assim, a imprestabilidade dos aludidos aclaratórios para interromper o prazo para interposição do recurso especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. "É firme o entendimento no sentido de que a interposição de
recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e não
interrompe o prazo recursal" (AgInt no AREsp n. 2.104.980/MG,
relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
12/12/2022). Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.260.421/MG,
relator Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do
TRF1), QUINTA TURMA, DJe de 13/6/2023; AgInt no AREsp n.
2.266.084/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
DJe de 1°/6/2023.
2. É incabível a oposição de embargos de declaração com a finalidade
de impugnar acórdão estranho à demanda em análise, contido em
processo diverso, situação que caracteriza erro grosseiro e, assim,
a imprestabilidade dos aludidos aclaratórios para interromper o
prazo para interposição do recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2104980>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2260421>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2266084>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.