STJ — 2003648

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eaf556cc8f724dda84276067a6bec4e60ac7c06663df7d135d38aae772936200

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "É firme o entendimento no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e não interrompe o prazo recursal" (AgInt no AREsp n. 2.104.980/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2022). Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.260.421/MG, relator Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), QUINTA TURMA, DJe de 13/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.266.084/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 1°/6/2023.
  2. É incabível a oposição de embargos de declaração com a finalidade de impugnar acórdão estranho à demanda em análise, contido em processo diverso, situação que caracteriza erro grosseiro e, assim, a imprestabilidade dos aludidos aclaratórios para interromper o prazo para interposição do recurso especial.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. "É firme o entendimento no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e não interrompe o prazo recursal" (AgInt no AREsp n. 2.104.980/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2022). Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.260.421/MG, relator Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), QUINTA TURMA, DJe de 13/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.266.084/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 1°/6/2023. 2. É incabível a oposição de embargos de declaração com a finalidade de impugnar acórdão estranho à demanda em análise, contido em processo diverso, situação que caracteriza erro grosseiro e, assim, a imprestabilidade dos aludidos aclaratórios para interromper o prazo para interposição do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2104980>>-MG, <<AgRg no AREsp 2260421>>-MG, <<AgInt no AREsp 2266084>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.