STJ — 1723286
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d3befa1257334631beb6c5be99832220e6ff6c2c94c59b4788c1a62c63774cc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRDR. INSTAURAÇÃO INADMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma da jurisprudência desta Corte, "Não é cabível recurso especial em face do acórdão que inadmite a instauração do IRDR por falta de interesse recursal do requerente, pois, apontada a ausência de determinado pressuposto, será possível a instauração de um novo IRDR após o preenchimento do requisito inicialmente faltante, sem que tenha ocorrido preclusão, conforme expressamente autoriza o art. 976, §3º, do CPC/15", sendo certo, ademais, que "o descabimento do recurso especial na hipótese decorre ainda do fato de que o novo CPC previu a recorribilidade excepcional ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal apenas contra o acórdão que resolver o mérito do Incidente, conforme se depreende do art. 987, caput, do CPC/15, mas não do acórdão que admite ou que inadmite a instauração do IRDR" (AgInt no AREsp n. 2.269.878/MA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/5/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IRDR. INSTAURAÇÃO INADMITIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "Não é cabível recurso
especial em face do acórdão que inadmite a instauração do IRDR por
falta de interesse recursal do requerente, pois, apontada a ausência
de determinado pressuposto, será possível a instauração de um novo
IRDR após o preenchimento do requisito inicialmente faltante, sem
que tenha ocorrido preclusão, conforme expressamente autoriza o art.
976, §3º, do CPC/15", sendo certo, ademais, que "o descabimento do
recurso especial na hipótese decorre ainda do fato de que o novo CPC
previu a recorribilidade excepcional ao Superior Tribunal de
Justiça e ao Supremo Tribunal Federal apenas contra o acórdão que
resolver o mérito do Incidente, conforme se depreende do art. 987,
caput, do CPC/15, mas não do acórdão que admite ou que inadmite a
instauração do IRDR" (AgInt no AREsp n. 2.269.878/MA, relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/5/2023).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACÓRDÃO QUE INADMITE A INSTAURAÇÃO DE IRDR POR FALTA DE INTERESSE
RECURSAL DO REQUERENTE - RECURSO ESPECIAL - RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO
INCIDENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2269878>>-MA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.