STJ — 1021902

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec65e3662953d3d6fb19552f7e034a7868f7f628fef449db8f8a02eabb133d88

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE ANTENA DE CELULAR. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA LOCAL. DEBATE SOBRE SUA INCONSTITUCIONALIDADE. PRESENÇA DE COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DA SANÇÃO. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO DEBATE EM RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a suscitada afronta ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o Tribunal a quo motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
  2. O trânsito em julgado de impetração que debateu a ilegalidade da Instrução n. 04/2006 não possui o efeito erga omnes pretendido, inexistindo ofensa à coisa julgada.
  3. Ademais, é visível que a adoção da tese recursal calcada na existência de coisa julgada demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  4. A questão da competência do Instituto Ambiental do Paraná para a edição de instrução normativa que visa à fiscalização do impacto ambiental causado por Estação Rádio-Base foi solucionada na origem com amparo em matéria constitucional, a qual não está apta a ser analisada em recurso especial.
  5. O debate acerca da ausência de potencialidade poluidora dos equipamentos de RBS reclama incursão na moldura fática e probatória desenhada na instância ordinária, situação obstada pela Súmula 7/STJ, por também exigir a apreciação de norma não inserta no conceito de lei federal (resoluções emitidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente).
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE ANTENA DE CELULAR. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA LOCAL. DEBATE SOBRE SUA INCONSTITUCIONALIDADE. PRESENÇA DE COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DA SANÇÃO. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO DEBATE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Afasta-se a suscitada afronta ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o Tribunal a quo motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. O trânsito em julgado de impetração que debateu a ilegalidade da Instrução n. 04/2006 não possui o efeito erga omnes pretendido, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3. Ademais, é visível que a adoção da tese recursal calcada na existência de coisa julgada demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A questão da competência do Instituto Ambiental do Paraná para a edição de instrução normativa que visa à fiscalização do impacto ambiental causado por Estação Rádio-Base foi solucionada na origem com amparo em matéria constitucional, a qual não está apta a ser analisada em recurso especial. 5. O debate acerca da ausência de potencialidade poluidora dos equipamentos de RBS reclama incursão na moldura fática e probatória desenhada na instância ordinária, situação obstada pela Súmula 7/STJ, por também exigir a apreciação de norma não inserta no conceito de lei federal (resoluções emitidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente). 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITO ERGA OMNES - INEXISTÊNCIA) STJ - <<REsp 622397>>-MG (MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL - DEBATE EM RECURSO ESPECIAL - INVIABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1818022>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1728235>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.