STJ — 1879792

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bafdd477ea8d6afadc4bd1031115d15dfd5adb56cc390fba0e782869d4f28976

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS DO FUNDEB. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. EXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, havendo autorização expressa do município para a propositura da ação coletiva, tal como verificado na hipótese vertente, a posterior extinção do processo sem resolução de mérito não impede que seja considerada a interrupção do lapso prescricional. Isso porque "havia a legítima confiança do representado de que a pretensão estava sendo legitimamente veiculada por meio de uma ação coletiva, cujo ajuizamento foi por ele autorizado, de modo a afastar os efeitos da prescrição" (AgInt no REsp n. 1.862.517/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 6/12/2021).
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS DO FUNDEB. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. EXISTÊNCIA. 1. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, havendo autorização expressa do município para a propositura da ação coletiva, tal como verificado na hipótese vertente, a posterior extinção do processo sem resolução de mérito não impede que seja considerada a interrupção do lapso prescricional. Isso porque "havia a legítima confiança do representado de que a pretensão estava sendo legitimamente veiculada por meio de uma ação coletiva, cujo ajuizamento foi por ele autorizado, de modo a afastar os efeitos da prescrição" (AgInt no REsp n. 1.862.517/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 6/12/2021). 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO COLETIVA - INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL - ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO ASSOCIADO - EXTENSÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1862517>>-PE, <<AgInt nos EDcl no REsp 1948107>>-PI, <<AgInt nos EDcl no REsp 1768119>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.