STJ — 1870513

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37ec6acefe2e103cbb4c2d1ddaf5939771b1885fccd6ca92de5fa0c1f055df73

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA 98 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DIÁRIA CONDICIONADA AO PRÉVIO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O enfrentamento meritório da controvérsia de fundo não afronta a Súmula 7/STJ, porquanto os julgados proferidos pelo Tribunal a quo, na hipótese, estabelecem moldura fática imutável, a partir da qual possível se faz extrair nova e diversa consequência jurídica (revaloração jurídica) por parte deste Tribunal Superior.
  2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.474.665/RS (relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 22/6/2017), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica (Tema 98): "possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros".
  3. "Não há necessidade de que haja prévia negativa de cumprimento de decisão judicial para que, então, se venha a fixar astreintes, nos termos do precedente obrigatório, pois a demora na prestação de atendimento adequado, comumente, leva ao comprometimento da saúde e/ou vida do paciente, que, em determinadas hipóteses, é irreversível" (AgInt no REsp n. 1.990.344/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 23/9/2022).
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA 98 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DIÁRIA CONDICIONADA AO PRÉVIO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. O enfrentamento meritório da controvérsia de fundo não afronta a Súmula 7/STJ, porquanto os julgados proferidos pelo Tribunal a quo, na hipótese, estabelecem moldura fática imutável, a partir da qual possível se faz extrair nova e diversa consequência jurídica (revaloração jurídica) por parte deste Tribunal Superior. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.474.665/RS (relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 22/6/2017), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica (Tema 98): "possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros". 3. "Não há necessidade de que haja prévia negativa de cumprimento de decisão judicial para que, então, se venha a fixar astreintes, nos termos do precedente obrigatório, pois a demora na prestação de atendimento adequado, comumente, leva ao comprometimento da saúde e/ou vida do paciente, que, em determinadas hipóteses, é irreversível" (AgInt no REsp n. 1.990.344/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 23/9/2022). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVALORAÇÃO JURÍDICA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1796079>>-SP, <<REsp 1687381>>-DF (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ENCARGO DE ENTE PÚBLICO - COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA) STJ - <<REsp 1474665>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 98) (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO - ASTREINTES - PRÉVIA NEGATIVA DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - PRESCINDIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1990344>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.