STJ — 1844754

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 601543eb44b36f423cddba8c875db1eeb10dc66fc5cc9e5dbb2142c57d455a13

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROCEDIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto fora do prazo legal, uma vez que a publicação do acórdão se deu em 12/4/2018 e o apelo foi apresentado apenas em 8/5/2018.
  2. Quanto à alegada ocorrência de intimação tácita, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, o compulsar dos autos revela a ausência de documentação apta a tal comprovação.
  3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pelo Tribunal de origem não vincula este Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.065.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROCEDIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. Recurso especial interposto fora do prazo legal, uma vez que a publicação do acórdão se deu em 12/4/2018 e o apelo foi apresentado apenas em 8/5/2018. 2. Quanto à alegada ocorrência de intimação tácita, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, o compulsar dos autos revela a ausência de documentação apta a tal comprovação. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pelo Tribunal de origem não vincula este Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.065.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2065205>>-CE, <<AgInt no AREsp 1978938>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1909524>>-AM, <<AgInt no AREsp 1977457>>-MT, <<AgInt no AREsp 1951672>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.