STJ — 1736723

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 061a1d002b2d75f79e60903ec69a7fdd57c587b8165ecb6df6bb715301c8936d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EFETIVO DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. CEBAS. EFICÁCIA RETROATIVA. SÚMULA 612/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado (art. 31 da Lei 12.101/09), apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
  2. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Sodalício a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial.
  3. "O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade" (Súmula 612/STJ).
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EFETIVO DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. CEBAS. EFICÁCIA RETROATIVA. SÚMULA 612/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado (art. 31 da Lei 12.101/09), apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Sodalício a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial. 3. "O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade" (Súmula 612/STJ). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - NATUREZA DECLARATÓRIA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 958515>>-SP, <<AgInt no REsp 1825107>>-PR, <<REsp 1816391>>-RJ, <<AgInt no REsp 1532902>>-PR, <<REsp 1729866>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.