STJ — 1800752
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da182d71700986595c078291a8cdd646104b07943cc9b8bf013db5acf9e00566
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a orientação do STJ, "examinar a presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte" (AgInt no REsp 1.810.370/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019).
- Na espécie, alterar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que "a impetrante não fez qualquer prova de que as mercadorias cujo valor pretende deduzir da base de cálculo do ISS foram produzidas por ela própria, fora do local da prestação dos serviços e submetidas ao recolhimento do ICMS", demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, diante do obstáculo da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INFIRMAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a orientação do STJ, "examinar a presença ou não dos
pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança,
referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual
desnecessidade de realização de dilação probatória, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta
Corte" (AgInt no REsp 1.810.370/RJ, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019).
2. Na espécie, alterar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido
de que "a impetrante não fez qualquer prova de que as mercadorias
cujo valor pretende deduzir da base de cálculo do ISS foram
produzidas por ela própria, fora do local da prestação dos serviços
e submetidas ao recolhimento do ICMS", demandaria, necessariamente,
reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, diante do obstáculo da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISITOS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1335606>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1170270>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1171670>>-SP, <<REsp 1702011>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.