STJ — 2270804
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e414fb72f6d1a9e5fa3b7f39985807c88c1517f6d9691591887564799ea73a78
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REQUISITO DA UNICIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, quanto à ausência de comprovação de que o imóvel penhorado tenha destinação residencial, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.
- Relativamente à alegação de inexigência de unicidade para fins de impenhorabilidade do bem de família, observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide a Súmula 282/STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
REQUISITO DA UNICIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância
ordinária, quanto à ausência de comprovação de que o imóvel
penhorado tenha destinação residencial, demandaria o reexame de
matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice
na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.
2. Relativamente à alegação de inexigência de unicidade para fins de
impenhorabilidade do bem de família, observa-se que o Tribunal de
origem não se manifestou acerca do tema, tampouco foram opostos
embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à
falta do necessário prequestionamento, incide a Súmula 282/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Súmulas mencionadas no registro
- STF:282
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.