STJ — 2270804

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e414fb72f6d1a9e5fa3b7f39985807c88c1517f6d9691591887564799ea73a78

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REQUISITO DA UNICIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, quanto à ausência de comprovação de que o imóvel penhorado tenha destinação residencial, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.
  2. Relativamente à alegação de inexigência de unicidade para fins de impenhorabilidade do bem de família, observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide a Súmula 282/STF.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REQUISITO DA UNICIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, quanto à ausência de comprovação de que o imóvel penhorado tenha destinação residencial, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado. 2. Relativamente à alegação de inexigência de unicidade para fins de impenhorabilidade do bem de família, observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide a Súmula 282/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.