STJ — 2094946

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8394e548d41a33248b8f2c5eef9f8650d2286798a30961df885ba1f599f0aeaf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUANTUM DEBEATUR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento.
  2. Na espécie, deve ser afastada a incidência da Súmula 182/STJ, tendo em vista a devida impugnação dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, devendo os embargos de declaração serem acolhidos para se conhecer do agravo em recurso especial com nova apreciação do recurso.
  3. O Tribunal de origem concluiu que "no cálculo apresentado pelos agravantes há algumas inconsistências, também relativas ao valor da remuneração mensal que deve ser considerada para o cálculo do abono em questão, motivo por que entendo ser necessária, antes da homologação de quaisquer dos cálculos, a dilação probatória, para o fim se oficiar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, para que informe de forma detalhada os valores que compuseram a remuneração bruta de cada agravante, no período de janeiro de 1998 a julho de 2007, a fim de que se possa apurar de forma correta a remuneração, que será a base do cálculo do abono variável" (fl. 1.549).
  4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUANTUM DEBEATUR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento. 2. Na espécie, deve ser afastada a incidência da Súmula 182/STJ, tendo em vista a devida impugnação dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, devendo os embargos de declaração serem acolhidos para se conhecer do agravo em recurso especial com nova apreciação do recurso. 3. O Tribunal de origem concluiu que "no cálculo apresentado pelos agravantes há algumas inconsistências, também relativas ao valor da remuneração mensal que deve ser considerada para o cálculo do abono em questão, motivo por que entendo ser necessária, antes da homologação de quaisquer dos cálculos, a dilação probatória, para o fim se oficiar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, para que informe de forma detalhada os valores que compuseram a remuneração bruta de cada agravante, no período de janeiro de 1998 a julho de 2007, a fim de que se possa apurar de forma correta a remuneração, que será a base do cálculo do abono variável" (fl. 1.549). 4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 730190>>-PR, <<EDcl no AgRg no AREsp 151216>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.