STJ — 1451162
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 439d7d1871142b90ea6d5f7000df7dd2ba6a93dbcc939375a0adb9d7fc76591c
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022
do Código de Processo Civil. Não há na decisão vícios de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os
aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos
anteriormente debatidos.
2. Não identificada a presença de vício que justifique
esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi
decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ)
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,
ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais,
a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado
afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.