STJ — 2296334

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f31ecb882b8d1e999aae749e4d9291af27965659b0f780862bc742f72327cd8d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO E OBJETO DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte não apontou, nas razões de seu recurso especial, qual seria o dispositivo de lei federal violado e objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento em ambas as alíneas do art. 105, inciso III, da CF/1988. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
  2. A indicação apenas nas razões do agravo interno dos dispositivos legais tidos por violados e interpretados de forma divergente configura inovação recursal e não afasta o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que ela deve estar presente já na petição de interposição do recurso especial.
  3. A jurisprudência do STJ entende ser inviável, na via do recurso especial, a manifestação a respeito de alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
  4. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial" (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO E OBJETO DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte não apontou, nas razões de seu recurso especial, qual seria o dispositivo de lei federal violado e objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento em ambas as alíneas do art. 105, inciso III, da CF/1988. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2. A indicação apenas nas razões do agravo interno dos dispositivos legais tidos por violados e interpretados de forma divergente configura inovação recursal e não afasta o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que ela deve estar presente já na petição de interposição do recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ entende ser inviável, na via do recurso especial, a manifestação a respeito de alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 4. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial" (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO - INDICAÇÃO TARDIA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1838212>>-PA, <<AgInt no AREsp 1473694>>-PR (REQUERIMENTO - NÃO JULGAMENTO DO RECURSO PELO PLENÁRIO VIRTUAL - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 2034073>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.