STJ — 1680280

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c38662f9ff1f12895f2e085e034cc4e9f0c5011423f11e17e57f166b1483b70

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, e 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Impossível conhecer da alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando esta é feita de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, como na espécie. Incidência da Súmula n. 284/STF.
  2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do recurso especial, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes.
  3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca do redirecionamento da execução fiscal e da impenhorabilidade dos valores objeto de constrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
  4. O apelo nobre não é cabível na hipótese em que as alegações do recurso não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção do que decidido pela Corte local, a atrair o óbice da Súmula 283/STF.
  5. Impossível conhecer da tese referente à decadência, porquanto a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da referida matéria, ante a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ)
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, e 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Impossível conhecer da alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando esta é feita de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, como na espécie. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do recurso especial, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca do redirecionamento da execução fiscal e da impenhorabilidade dos valores objeto de constrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. O apelo nobre não é cabível na hipótese em que as alegações do recurso não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção do que decidido pela Corte local, a atrair o óbice da Súmula 283/STF. 5. Impossível conhecer da tese referente à decadência, porquanto a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da referida matéria, ante a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ) 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFICIÊNCIA RECURSAL - COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg nos EREsp 800674>>-PE, <<AgRg no REsp 870819>>-SP (REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 2135698>>-RJ (REVALORAÇÃO DA PROVA E REEXAME DE PROVAS - DISTINÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1739322>>-SP, <<AgInt no REsp 1560816>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.