STJ — 2226227
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c190e2746e436d674b1dff9d83930fa5f631aa498e903c12bbea8beb4edb0af6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. BEM IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
- O aresto recorrido encontra-se afinado com o posicionamento do STJ no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. Precedentes.
- Quanto à alegação de que a penhora não teria utilidade, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PENHORA. BEM IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O aresto recorrido encontra-se afinado com o posicionamento do
STJ no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar a substituição
do bem penhorado por precatório. Precedentes.
3. Quanto à alegação de que a penhora não teria utilidade, a
alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO -
RECUSA DA FAZENDA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1090898>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 120),
{{REsp 1097430}}-SP, <<AgRg no AREsp 560177>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000406
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.