STJ — 2049902

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6bf06cfbc3e28c5b974a19aef5b089ad806ad9ab3cc1d93f86c5d81a749461d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMA PARA PIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO EM FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
  2. Em atenção ao princípio da vedação da reforma para pior, mostra-se inviável a análise do apelo raro no tocante à alteração da fixação da verba honorária, considerando-se que visa a recorrente à redução do montante sucumbencial e a aplicação do entendimento do STJ sobre o tema implicaria a sua majoração.
  3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à perda superveniente do interesse de agir da autora, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMA PARA PIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO EM FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Em atenção ao princípio da vedação da reforma para pior, mostra-se inviável a análise do apelo raro no tocante à alteração da fixação da verba honorária, considerando-se que visa a recorrente à redução do montante sucumbencial e a aplicação do entendimento do STJ sobre o tema implicaria a sua majoração. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à perda superveniente do interesse de agir da autora, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REFORMA PARA PIOR - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1756091>>-GO, <<AgInt no REsp 1823018>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.