Execução de Título Extrajudicial — Consórcio — TJCE 06928931920008060001

Classe: Execução de Título ExtrajudicialÓrgão: 9ª VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZAGrau: G1Data de ajuizamento: 2003-07-14

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbd44a4f3277eb41c04cb7d29f3fff69bf52ead30a20e21ba28a3cc84462a366

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 06928931920008060001 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Consórcio”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “9ª VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 98 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Conclusão”, em 2025-02-07. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bbd44a4f3277eb41c04cb7d29f3fff69bf52ead30a20e21ba28a3cc84462a366. SHA-256 do comentário: 17124ad9508cf1ebb8cbdf4cac79607339625cc3f6390f845e2d0dd23ae55cb6.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.098.028 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação à penhora e deixou de arbitrar honorários sucumbenciais no curso da execução de título extrajudicial; o Tribunal estadual manteve integralmente a decisão agravada e negou provimento ao agravo (fls. 11, 15-16). 2. A controvérsia versa sobre o cabimento de honorários sucumbenciais em incidente de impugnação à penhora acolhido no curso da execução. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que a impugnação à penhora não extingue a execução, é incidente processual e, no caso, não autoriza a condenação em honorários sucumbenciais; afastou a aplicação da Súmula n. 519 do STJ, por não se tratar de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 11, 15-16). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acolhimento da impugnação à penhora, diante da resistência da exequente, enseja condenação em honorários sucumbenciais com fundamento nos arts. 85, § 1º, e 90, § 4º, do CPC, à luz do princípio da causalidade; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a permitir o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, em hipóteses comparadas envolvendo embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É assente no STJ que, em regra, não são cabíveis honorários advocatícios em incidentes processuais resolvidos por decisão interlocutória, como é o caso do acolhimento de impugnação à penhora que não extingue o processo de execução. Incide do óbice da Súmula n. 83/STJ. 7. Evidenciada a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 8. O dissídio não se configura por ausência de similitude fática, pois os paradigmas tratam de embargos à execução, enquanto a espécie cuida de mero incidente de impugnação à penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a condenação em honorários sucumbenciais no acolhimento de impugnação à penhora, por se tratar de incidente que não extingue nem altera substancialmente a execução. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais se dissociam dos fundamentos do acórdão recorrido, sendo inviável o conhecimento por dissídio sem prova de similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, § 11; 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.422.937/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2320286/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 28/8/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 951345, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.098.028 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.098.028, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1517806d4556d855ba0bbdf5b2b06181fb9c963814a6c69eb9a25f19d8818733
  • Registro documental: bbd44a4f3277eb41c04cb7d29f3fff69bf52ead30a20e21ba28a3cc84462a366
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 98 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2003-07-14 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/43
  2. 2021-10-22 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte: /resposta/corpo/movimentos/24
  3. 2021-11-19 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte: /resposta/corpo/movimentos/33
  4. 2021-11-30 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/78
  5. 2021-12-08 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/42
  6. 2021-12-16 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/25
  7. 2021-12-16 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/60
  8. 2022-12-06 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/16
  9. 2023-04-20 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/69
  10. 2024-08-17 — Processo Encaminhado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/87
  11. 2024-09-09 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  12. 2024-09-11 — Deferimento em Parte Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  13. 2024-09-18 — Expedida/Certificada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/97
  14. 2024-09-19 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  15. 2024-09-20 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  16. 2024-10-08 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  17. 2024-10-12 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  18. 2025-02-07 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/6/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2021-10-22 trata do assunto oficial «Consórcio»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/24
  2. O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2021-11-19 trata do assunto oficial «Consórcio»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/33

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-30T22:20:32.411115553Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20030714000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2003-07-14
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: bbd44a4f3277eb41c04cb7d29f3fff69bf52ead30a20e21ba28a3cc84462a366

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 98 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2003-07-14 a 2025-02-07.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-02-07
Conclusão (TPU 51)
2024-10-12
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2024-10-12
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2024-10-08
Documento (TPU 581)
2024-09-20
Publicação (TPU 92)
2024-09-19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2024-09-18
Expedida/Certificada (TPU 12282)
2024-09-11
Deferimento em Parte (TPU 15086)
2024-09-09
Conclusão (TPU 51)
2024-08-17
Processo Encaminhado (TPU 12214)
2023-04-20
Conclusão (TPU 51)
2022-12-06
Conclusão (TPU 51)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Consórcio

Movimentações públicas — parte 1 de 3

Atos 1–40 de 98. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2024-10-12T00:27:32.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  2. 2024-10-08T09:43:29.000Z — Documento (TPU 581)
  3. 2024-09-09T17:34:02.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  4. 2024-09-20T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  5. 2024-09-11T11:18:11.000Z — Deferimento em Parte (TPU 15086)
  6. 2024-10-12T00:27:32.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  7. 2025-02-07T09:05:33.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  8. 2024-09-19T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  9. 2004-01-16T16:30:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  10. 2004-05-13T12:47:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  11. 2004-08-30T11:42:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  12. 2005-01-18T14:01:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  13. 2011-06-17T12:49:00.000Z — Petição (TPU 85)
  14. 2017-10-17T15:04:09.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  15. 2021-02-03T11:03:25.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  16. 2021-10-27T10:56:29.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  17. 2022-12-06T08:27:21.000Z — Conclusão (TPU 51)
  18. 2003-08-18T15:18:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  19. 2004-05-05T17:11:00.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  20. 2004-08-27T16:54:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  21. 2005-01-04T17:47:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  22. 2008-07-03T17:22:00.000Z — Provisório (TPU 245)
  23. 2015-10-14T14:42:39.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  24. 2020-07-09T12:31:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  25. 2021-10-22T16:16:43.000Z — Decisão Interlocutória de Mérito (TPU 12185)
  26. 2021-12-16T10:37:57.000Z — Petição (TPU 85)
  27. 2004-01-28T13:12:00.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  28. 2004-06-07T11:20:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  29. 2004-10-04T13:40:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  30. 2005-02-23T17:08:00.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  31. 2015-02-23T13:51:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  32. 2017-11-08T16:13:26.000Z — Redistribuição (TPU 36)
  33. 2021-02-09T00:59:37.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  34. 2021-11-19T18:03:42.000Z — Decisão Interlocutória de Mérito (TPU 12185)
  35. 2003-08-08T14:12:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  36. 2004-05-04T16:59:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  37. 2004-06-23T15:27:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  38. 2004-12-23T13:41:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  39. 2006-09-08T16:33:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  40. 2015-10-14T13:34:00.000Z — Reativação (TPU 849)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.