Recurso Especial 2.098.028, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.098.028 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, impugnação à penhora e incidente processual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.098.028 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.098.028, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação à penhora e deixou de arbitrar honorários sucumbenciais no curso da execução de título extrajudicial; o Tribunal estadual manteve integralmente a decisão agravada e negou provimento ao agravo (fls. 11, 15-16). 2. A controvérsia versa sobre o cabimento de honorários sucumbenciais em incidente de impugnação à penhora acolhido no curso da execução. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que a impugnação à penhora não extingue a execução, é incidente processual e, no caso, não autoriza a condenação em honorários sucumbenciais; afastou a aplicação da Súmula n. 519 do STJ, por não se tratar de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 11, 15-16). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acolhimento da impugnação à penhora, diante da resistência da exequente, enseja condenação em honorários sucumbenciais com fundamento nos arts. 85, § 1º, e 90, § 4º, do CPC, à luz do princípio da causalidade; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a permitir o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, em hipóteses comparadas envolvendo embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É assente no STJ que, em regra, não são cabíveis honorários advocatícios em incidentes processuais resolvidos por decisão interlocutória, como é o caso do acolhimento de impugnação à penhora que não extingue o processo de execução. Incide do óbice da Súmula n. 83/STJ. 7. Evidenciada a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 8. O dissídio não se configura por ausência de similitude fática, pois os paradigmas tratam de embargos à execução, enquanto a espécie cuida de mero incidente de impugnação à penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a condenação em honorários sucumbenciais no acolhimento de impugnação à penhora, por se tratar de incidente que não extingue nem altera substancialmente a execução. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais se dissociam dos fundamentos do acórdão recorrido, sendo inviável o conhecimento por dissídio sem prova de similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, § 11; 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.422.937/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2320286/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 28/8/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 951345, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.098.028, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.098.028 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.098.028 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 90, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 85 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.098.028

O julgamento invoca Súmula 519 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.098.028 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 24 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.098.028 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951345 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.098.028?

A Súmula 519 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica execução de título extrajudicial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.098.028 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951345 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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