STJ — 2022843
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2edc8226d3495bab670e74a1b1f734bd05e8984d4583f4f53710272fd6b181c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- "Consoante o entendimento do STJ, o sindicato não possui legitimidade ativa para substituir os sucessores do servidor falecido quando o óbito se dá em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, uma vez que não angularizada a relação processual em relação ao de cujos." (AgInt no REsp n. 2.042.648/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO
CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. "Consoante o entendimento do STJ, o sindicato não possui
legitimidade ativa para substituir os sucessores do servidor
falecido quando o óbito se dá em momento anterior ao ajuizamento da
ação de conhecimento, uma vez que não angularizada a relação
processual em relação ao de cujos." (AgInt no REsp n. 2.042.648/CE,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO - ÓBITO
EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO -
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA)
STJ - <<AgInt no REsp 2042648>>-CE,
<<AgInt no REsp 1646525>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.