STJ — 2117022

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6afd0f0bd3cd1880e3a731bc99e12261654a82200fea5f956a03aaa3ca1864d

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TRIBUNAL DE ORIGEM. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada pela parte agravante com o fim de obter declaração do "direito ao creditamento de PIS e COFINS, com base no disposto no art. 3º, II, da Lei 10.637/02 e no art. 3º, II, da Lei10.833/02 e na interpretação realizada pelo STJ" (fl. 82).
  2. Não há falar em nulidade da decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados, no âmbito desta Corte Superior, porquanto, conforme disposto no art. 932, III e IV, alíneas a e b, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como na hipótese. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por alegada ofensa ao princípio da colegialidade.
  3. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Sodalício de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
  4. Na espécie, o Tribunal entendeu pela aplicação do posicionamento consolidado pelo STJ no Tema 779. Nesse panorama, manifesto o não cabimento, no ponto, da insurgência recursal fincada no art. 1.042 do CPC.
  5. Ainda que fosse possível verificar a conformidade do acórdão com o Tema n. 779, ressai nítido que o apelo raro, nos moldes em que apresentado, não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal. Isso porque a eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do art. 172, § 2º, VI, da IN 1.911/19, providência vedada no âmbito do recurso especial, porquanto tal regramento não se enquadra no conceito de lei federal.
  6. O acolhimento da insurgência posta no recurso especial demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência que encontra impedimento na Súmula 7/STJ.
  7. Os me smos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c.
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TRIBUNAL DE ORIGEM. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na origem, trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada pela parte agravante com o fim de obter declaração do "direito ao creditamento de PIS e COFINS, com base no disposto no art. 3º, II, da Lei 10.637/02 e no art. 3º, II, da Lei10.833/02 e na interpretação realizada pelo STJ" (fl. 82). 2. Não há falar em nulidade da decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados, no âmbito desta Corte Superior, porquanto, conforme disposto no art. 932, III e IV, alíneas a e b, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como na hipótese. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por alegada ofensa ao princípio da colegialidade. 3. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Sodalício de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 4. Na espécie, o Tribunal entendeu pela aplicação do posicionamento consolidado pelo STJ no Tema 779. Nesse panorama, manifesto o não cabimento, no ponto, da insurgência recursal fincada no art. 1.042 do CPC. 5. Ainda que fosse possível verificar a conformidade do acórdão com o Tema n. 779, ressai nítido que o apelo raro, nos moldes em que apresentado, não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal. Isso porque a eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do art. 172, § 2º, VI, da IN 1.911/19, providência vedada no âmbito do recurso especial, porquanto tal regramento não se enquadra no conceito de lei federal. 6. O acolhimento da insurgência posta no recurso especial demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência que encontra impedimento na Súmula 7/STJ. 7. Os me smos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.