STJ — 2117022
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6afd0f0bd3cd1880e3a731bc99e12261654a82200fea5f956a03aaa3ca1864d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TRIBUNAL DE ORIGEM. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada pela parte agravante com o fim de obter declaração do "direito ao creditamento de PIS e COFINS, com base no disposto no art. 3º, II, da Lei 10.637/02 e no art. 3º, II, da Lei10.833/02 e na interpretação realizada pelo STJ" (fl. 82).
- Não há falar em nulidade da decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados, no âmbito desta Corte Superior, porquanto, conforme disposto no art. 932, III e IV, alíneas a e b, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como na hipótese. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por alegada ofensa ao princípio da colegialidade.
- Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Sodalício de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- Na espécie, o Tribunal entendeu pela aplicação do posicionamento consolidado pelo STJ no Tema 779. Nesse panorama, manifesto o não cabimento, no ponto, da insurgência recursal fincada no art. 1.042 do CPC.
- Ainda que fosse possível verificar a conformidade do acórdão com o Tema n. 779, ressai nítido que o apelo raro, nos moldes em que apresentado, não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal. Isso porque a eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do art. 172, § 2º, VI, da IN 1.911/19, providência vedada no âmbito do recurso especial, porquanto tal regramento não se enquadra no conceito de lei federal.
- O acolhimento da insurgência posta no recurso especial demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência que encontra impedimento na Súmula 7/STJ.
- Os me smos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.