STJ — 1744275

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c16a411086794c2d2130e1876bdef4e619a90c58fca503fe1a29937a8b36cd4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO. HEPATITE C. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Conforme o entendimento já firmado no STJ, 'a contagem do prazo prescricional quinquenal nas ações em que se pleiteia indenização por danos morais e materiais em decorrência de contaminação pelos vírus HIV e HCV (Hepatite C), entre outros, começa a ser contado a partir da 'data do conhecimento do resultado revelado pelo exame técnico laboratorial' (REsp 1299900/RJ, Relator: Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03.03.2015, DJe 13.03.2015)' (REsp n. 1.744.275, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/04/2022)" (AgInt no REsp n. 1.855.088/PE, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/5/2023).
  2. Caso concreto em que, para se afastar a conclusão firmada no acórdão recorrido de que o autor, ora agravante, tinha conhecimento de sua contaminação pelo vírus HCV há pelo menos 13 (treze) anos antes do ajuizamento da demanda, seria necessária nova incursão na seara fático-probatória dos autos, o que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO. HEPATITE C. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "Conforme o entendimento já firmado no STJ, 'a contagem do prazo prescricional quinquenal nas ações em que se pleiteia indenização por danos morais e materiais em decorrência de contaminação pelos vírus HIV e HCV (Hepatite C), entre outros, começa a ser contado a partir da 'data do conhecimento do resultado revelado pelo exame técnico laboratorial' (REsp 1299900/RJ, Relator: Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03.03.2015, DJe 13.03.2015)' (REsp n. 1.744.275, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/04/2022)" (AgInt no REsp n. 1.855.088/PE, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/5/2023). 2. Caso concreto em que, para se afastar a conclusão firmada no acórdão recorrido de que o autor, ora agravante, tinha conhecimento de sua contaminação pelo vírus HCV há pelo menos 13 (treze) anos antes do ajuizamento da demanda, seria necessária nova incursão na seara fático-probatória dos autos, o que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HIV E HEPATITE C - CONTAMINAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO CONHECIMENTO DO RESULTADO REVELADO PELO EXAME TÉCNICO LABORATORIAL) STJ - <<AgInt no REsp 1855088>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.