STJ — 1921219
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a362460ea85facbc772eea90cff603eb347d59e60c1967556ec05eec0131f953
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida.
- Embargos de declaração acolhidos para esclarecimento sobre a sucumbência recíproca.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO. NECESSIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou correção de erro material da decisão
recorrida.
2. Embargos de declaração acolhidos para esclarecimento sobre a
sucumbência recíproca.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.