STJ — 2023378
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fe653023fb4ec636b70c2ef5160573eab86dd33cce89500907ca1bc805535c4
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. LUCRO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA
BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INVIABILIDADE.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica,
sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da
Súmula 284 do STF.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "não é possível
para a empresa alegar em juízo que é optante pelo lucro presumido
para em seguida exigir as benesses a que teria direito no regime de
lucro real, mesclando os regimes de apuração" (AgRg no REsp
1.420.119/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 8/4/2014, DJe 23/4/2014). Em igual sentido: REsp n.
1.421.590/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 17/11/2020, DJe de 30/11/2020.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.