STJ — 2265526
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e79b389f979ce08d020fad9dd91a9e7e590e486439ed7b89161fbbaff9d82eed
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A inclusão de novo argumento no agravo interno - não suscitado nas contrarrazões do apelo nobre e na contraminuta ao agravo em recurso especial - configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa.
- A análise relativa à tese de (im)possibilidade de extensão da prerrogativa de foro aos casos de sub-rogação é eminentemente jurídica, não sendo necessária a incursão nos elementos fáticos dos autos para exame do recurso especial. 3 . Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE.
1. A inclusão de novo argumento no agravo interno - não suscitado
nas contrarrazões do apelo nobre e na contraminuta ao agravo em
recurso especial - configura inovação recursal, incabível em razão
da preclusão consumativa.
2. A análise relativa à tese de (im)possibilidade de extensão da
prerrogativa de foro aos casos de sub-rogação é eminentemente
jurídica, não sendo necessária a incursão nos elementos fáticos dos
autos para exame do recurso especial.
3 . Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUB-ROGAÇÃO - ADSTRIÇÃO AOS DIREITOS DE NATUREZA MATERIAL - NÃO
EXTENSÃO PARA QUESTÕES PROCESSUAIS - ELEIÇÃO DE FORO)
STJ - <<REsp 1962113>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.