STJ — 2265526

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e79b389f979ce08d020fad9dd91a9e7e590e486439ed7b89161fbbaff9d82eed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A inclusão de novo argumento no agravo interno - não suscitado nas contrarrazões do apelo nobre e na contraminuta ao agravo em recurso especial - configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa.
  2. A análise relativa à tese de (im)possibilidade de extensão da prerrogativa de foro aos casos de sub-rogação é eminentemente jurídica, não sendo necessária a incursão nos elementos fáticos dos autos para exame do recurso especial. 3 . Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE. 1. A inclusão de novo argumento no agravo interno - não suscitado nas contrarrazões do apelo nobre e na contraminuta ao agravo em recurso especial - configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa. 2. A análise relativa à tese de (im)possibilidade de extensão da prerrogativa de foro aos casos de sub-rogação é eminentemente jurídica, não sendo necessária a incursão nos elementos fáticos dos autos para exame do recurso especial. 3 . Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUB-ROGAÇÃO - ADSTRIÇÃO AOS DIREITOS DE NATUREZA MATERIAL - NÃO EXTENSÃO PARA QUESTÕES PROCESSUAIS - ELEIÇÃO DE FORO) STJ - <<REsp 1962113>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.