STJ — 2124765
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7951d3e122c9d6db340ce499ecee58f5c7c07c464ec0ef8f7f0ea8dc034a5740
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. PREENCHIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). Nesse mesmo sentido: REsp 1.217.893/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/12/2011.
- Caso concreto em que, conquanto não tenha ocorrido o prequestionamento explícito dos dispositivos legais apontados como contrariados no apelo nobre, a questão federal - possibilidade ou não de ressarcimento ao erário dos valores pagos à ora agravante por força de decisão judicial, posteriormente revogada - foi apreciada pela Corte estadual, restando prequestionada a matéria.
- Este Superior Tribunal, a quem compete dar a última palavra a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal, posicionou-se no sentido de admitir "a possibilidade de restituição de valores recebidos da Administração Pública por força de liminar ou antecipação de tutela posteriormente revogadas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução numerário" (AgInt no REsp n. 1.812.326/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2020). A propósito: AgInt no REsp n. 1.763.371/AM, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.087.564/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/3/2023.
- A questão concernente à eventual limitação dos descontos a serem realizados nos proventos de aposentadoria da parte ora agravante, para fins de restituição ao erário, não se encontra prequestionada, devendo ser oportunamente apreciada pelo Juízo da execução.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.