STJ — 1994350

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e41d7e6e061ba7c64c7b0df2bc3e7899241a7affa9174f7189cd7dad43b9fecf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE ATIVIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição do indébito de imposto de renda, incidente sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995, é aplicável somente àqueles que contribuíram quando em atividade" (AgInt no AREsp 1.111.886/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 16/10/2019).
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE ATIVIDADE. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição do indébito de imposto de renda, incidente sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995, é aplicável somente àqueles que contribuíram quando em atividade" (AgInt no AREsp 1.111.886/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 16/10/2019). 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPOSTO DE RENDA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CONTRIBUIÇÃO QUANDO EM ATIVIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1111886>>-DF, <<AgInt no AREsp 1900346>>-DF, <<AgInt no AREsp 1056280>>-DF, <<AgInt no REsp 1750216>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.