STJ — 1566529

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9a35ae613e2ab96a30437e25c13edd7fda9040e7f01f18a817468099d4037e7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO APELO RARO DISSOCIADAS DO QUADRO FÁTICO E DAS PREMISSAS JURÍDICAS EXPOSTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COM JULGADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, as razões do recurso especial se encontram dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
  2. Ademais, o conhecimento do apelo raro pela letra c do permissivo constitucional pressupõe que a divergência seja demonstrada com acórdãos do próprio STJ ou de Tribunais a ele vinculados, não sendo admitidos, para esse propósito, arestos da Justiça do Trabalho (AgInt no AREsp n. 1.694.860/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/3/2021; AgRg no AREsp n. 143.763/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/10/2013; REsp n. 989.912/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 23/10/2012; AgRg no Ag n. 1.185.911/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 29/10/2009).
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO APELO RARO DISSOCIADAS DO QUADRO FÁTICO E DAS PREMISSAS JURÍDICAS EXPOSTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COM JULGADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na espécie, as razões do recurso especial se encontram dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. Ademais, o conhecimento do apelo raro pela letra c do permissivo constitucional pressupõe que a divergência seja demonstrada com acórdãos do próprio STJ ou de Tribunais a ele vinculados, não sendo admitidos, para esse propósito, arestos da Justiça do Trabalho (AgInt no AREsp n. 1.694.860/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/3/2021; AgRg no AREsp n. 143.763/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/10/2013; REsp n. 989.912/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 23/10/2012; AgRg no Ag n. 1.185.911/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 29/10/2009). 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COM JULGADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - NÃO CONHECIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1694860>>-SP, <<AgRg no AREsp 143763>>-RJ, <<REsp 989912>>-RS, <<AgRg no Ag 1185911>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.