Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE. ADMISSIBILIDADE
IMPLÍCITA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014).
- No caso, ao dar provimento monocraticamente ao recurso do
agravado, reconheci implicitamente a regularidade do seu apelo
nobre, não sen do a hipótese de aplicação da Súmula 7 do STJ.
- Reconhecer que uma decisão incorre em negativa de prestação
jurisdicional é providência que reclama apenas o exame daquela (a
decisão), ou, no máximo, o cotejo dela em relação aos aclaratórios,
sem qualquer necessidade de revolvimento de matéria
fático-probatória.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE. ADMISSIBILIDADE
IMPLÍCITA.
1. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014).
2. No caso, ao dar provimento monocraticamente ao recurso do
agravado, reconheci implicitamente a regularidade do seu apelo
nobre, não sen do a hipótese de aplicação da Súmula 7 do STJ.
3. Reconhecer que uma decisão incorre em negativa de prestação
jurisdicional é providência que reclama apenas o exame daquela (a
decisão), ou, no máximo, o cotejo dela em relação aos aclaratórios,
sem qualquer necessidade de revolvimento de matéria
fático-probatória.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - REALIZAÇÃO DE FORMA
IMPLÍCITA)
STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no AREsp 2053555>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.