Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO PROMOVIDO
PELA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO DESCONTO.
DEVOLUÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a
restituição dos valores eventualmente já descontados pela
Administração, a título de restituição ao erário, configura
decorrência lógica do reconhecimento da ilegitimidade do desconto.
Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO PROMOVIDO
PELA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO DESCONTO.
DEVOLUÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a
restituição dos valores eventualmente já descontados pela
Administração, a título de restituição ao erário, configura
decorrência lógica do reconhecimento da ilegitimidade do desconto.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO DESCONTO
- DEVOLUÇÃO - DECORRÊNCIA LÓGICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1948323>>-AP, <<REsp 1758037>>-CE,
<<REsp 1707241>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.