STJ — 1651940

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c84773022b7da21a29d78c78edb69080cc20b8b92766f6a9bf1b0b723b2a82e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO LOTADO EM CENTRO DE SOCIOEDUCAÇÃO QUE ASSEDIOU ADOLESCENTES INTERNAS, MEDIANTE A DISPONIBILIZAÇÃO DE OBJETOS E ALIMENTOS PROIBIDOS EM TROCA DE FAVORES SEXUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA MEDIANTE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÕES DE EXCESSO NA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E AUSÊNCIA DE DOLO. INOVAÇÕES RECURSAIS INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No espécie, o Tribunal de origem, por meio de acórdão devidamente fundamentado, manteve a condenação do agravante pela prática de ato de improbidade administrativa consistente em assediar adolescentes internas de centro de socioeducação, mediante disponibilização de objetos e alimentos proibidos em troca de favores sexuais. Na verdade, o agravante está a confundir decisão contrária aos seus interesses com ausência de fundamentação, o que não se admite.
  2. As alegações alusivas ao excesso na imposição das penalidades e à ausência de dolo foram suscitadas de forma inaugural nas razões do agravo interno. Trata-se, portanto, de inovações recursais insuscetíveis de análise nesta oportunidade.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO LOTADO EM CENTRO DE SOCIOEDUCAÇÃO QUE ASSEDIOU ADOLESCENTES INTERNAS, MEDIANTE A DISPONIBILIZAÇÃO DE OBJETOS E ALIMENTOS PROIBIDOS EM TROCA DE FAVORES SEXUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA MEDIANTE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÕES DE EXCESSO NA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E AUSÊNCIA DE DOLO. INOVAÇÕES RECURSAIS INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO. 1. No espécie, o Tribunal de origem, por meio de acórdão devidamente fundamentado, manteve a condenação do agravante pela prática de ato de improbidade administrativa consistente em assediar adolescentes internas de centro de socioeducação, mediante disponibilização de objetos e alimentos proibidos em troca de favores sexuais. Na verdade, o agravante está a confundir decisão contrária aos seus interesses com ausência de fundamentação, o que não se admite. 2. As alegações alusivas ao excesso na imposição das penalidades e à ausência de dolo foram suscitadas de forma inaugural nas razões do agravo interno. Trata-se, portanto, de inovações recursais insuscetíveis de análise nesta oportunidade. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.