STJ — 1172587

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04809154ee9862c5cbcd3670de05c6280da39a1a1e039f94f35c51869c72b82e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL PRÉVIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: EDcl nos EREsp 667.002/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 12/3/2019.
  2. Os argumentos postos no presente apelo, no que se apontou ofensa aos arts. 7º, § 1º, e 8º da Lei 8.541/92 e 41, § 1º, da Lei 8.981/95, não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado a respeito da questão da decadência, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
  3. A matéria pertinente aos arts. 63 da Lei 9.430/96 e 174, I, do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice das Súmula 356/STF.
  4. O requisito do prequestionamento é necessário até mesmo para as questões de ordem pública, sem o que inviável o exame do mérito do especial apelo nesse particular.
  5. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que "os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito tributário, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de tornar dispensável o ato de lançamento e impedir a lavratura de auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.578.734/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023). Outros precedentes: EREsp 464.343/DF, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 29/10/2007; EREsp n. 671.773/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 3/11/2010; AgRg nos EDcl no REsp n. 961.049/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 3/12/2010; REsp n. 822.032/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 3/12/2010; AgRg no REsp n. 1.213.319/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 28/5/2012; REsp n. 1.637.092/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016; REsp n. 1.574.894/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018; AgInt no REsp 1.651.670/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/06/2019; e AREsp n. 1.469.161/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.
  6. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação deste STJ, resta prejudicado o dissídio jurisprudencial ora suscitado. Nesse sentido: REsp n. 2.017.064/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/4/2023; e AgInt no REsp 1.597.716/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2020.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL PRÉVIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: EDcl nos EREsp 667.002/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 12/3/2019. 2. Os argumentos postos no presente apelo, no que se apontou ofensa aos arts. 7º, § 1º, e 8º da Lei 8.541/92 e 41, § 1º, da Lei 8.981/95, não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado a respeito da questão da decadência, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. A matéria pertinente aos arts. 63 da Lei 9.430/96 e 174, I, do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice das Súmula 356/STF. 4. O requisito do prequestionamento é necessário até mesmo para as questões de ordem pública, sem o que inviável o exame do mérito do especial apelo nesse particular. 5. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que "os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito tributário, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de tornar dispensável o ato de lançamento e impedir a lavratura de auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.578.734/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023). Outros precedentes: EREsp 464.343/DF, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 29/10/2007; EREsp n. 671.773/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 3/11/2010; AgRg nos EDcl no REsp n. 961.049/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 3/12/2010; REsp n. 822.032/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 3/12/2010; AgRg no REsp n. 1.213.319/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 28/5/2012; REsp n. 1.637.092/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016; REsp n. 1.574.894/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018; AgInt no REsp 1.651.670/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/06/2019; e AREsp n. 1.469.161/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023. 6. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação deste STJ, resta prejudicado o dissídio jurisprudencial ora suscitado. Nesse sentido: REsp n. 2.017.064/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/4/2023; e AgInt no REsp 1.597.716/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2020. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - VÍCIO INTERNO) STJ - <<EDcl nos EREsp 667002>>-DF, <<EDcl no AgInt no REsp 1766555>>-MG (CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DEPÓSITO INTEGRAL - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - EFEITOS) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1578734>>-CE, <<EREsp 464343>>-DF, <<AgInt no REsp 1651670>>-DF, <<REsp 1574894>>-ES, <<REsp 822032>>-MG, <<EREsp 671773>>-RJ, <<AREsp 1469161>>-RJ, <<REsp 1637092>>-RS, <<REsp 1351073>>-RS, <<AgRg nos EDcl no REsp 961049>>-SP, <<AgRg no REsp 1213319>>-SP, <<REsp 1216466>>-RS (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ) STJ - <<REsp 2017064>>-SP, <<AgInt no REsp 1597716>>-CE (PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1327393>>-MA, <<EDcl no REsp 1809043>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.