STJ — 1912576

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61ce883dbda8d636a1e3cce9fb449da80b6dd838260ae8bb3258fec41f3d46c6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CVM. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS FISCAIS. CONCESSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A respeito da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89, a Primeira Seção, quando do julgamento dos EREsp 993.452/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2015, entendeu pela legitimidade da exação enquanto perdurarem os efeitos do benefício fiscal.
  2. Na hipótese, a Corte de origem registrou que a resolução da SUDENE, datada de 4/3/1998, cancelou os incentivos concedidos à empresa executada, excluindo-a do sistema FINOR, a qual, a partir de tal momento, perdeu a condição de empresa incentivada e de sujeito passivo da taxa de fiscalização exigida pela CVM, motivo pelo qual os débitos cobrados oriundos de período posterior à referida data são indevidos. Assim, para se alcançar conclusão diversa, no sentido de que a empresa mantém a condição de beneficiária de incentivos fiscais, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
  3. O recurso especial não é cabível na hipótese em que as alegações recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção do que decidido pela Corte local, a atrair o óbice da Súmula 283/STF.
  4. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo especial, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão.
  5. Agravo interno conhecido parcialmente, na parte conhecida, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CVM. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS FISCAIS. CONCESSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A respeito da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89, a Primeira Seção, quando do julgamento dos EREsp 993.452/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2015, entendeu pela legitimidade da exação enquanto perdurarem os efeitos do benefício fiscal. 2. Na hipótese, a Corte de origem registrou que a resolução da SUDENE, datada de 4/3/1998, cancelou os incentivos concedidos à empresa executada, excluindo-a do sistema FINOR, a qual, a partir de tal momento, perdeu a condição de empresa incentivada e de sujeito passivo da taxa de fiscalização exigida pela CVM, motivo pelo qual os débitos cobrados oriundos de período posterior à referida data são indevidos. Assim, para se alcançar conclusão diversa, no sentido de que a empresa mantém a condição de beneficiária de incentivos fiscais, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial não é cabível na hipótese em que as alegações recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção do que decidido pela Corte local, a atrair o óbice da Súmula 283/STF. 4. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo especial, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. 5. Agravo interno conhecido parcialmente, na parte conhecida, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - TAXA DE FISCALIZAÇÃO - BENEFÍCIO FISCAL) STJ - <<EREsp 993452>>-SC (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO - MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - FATO GERADOR - EXISTÊNCIA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1768900>>-RS, <<AgRg no AREsp 8109>>-RS, <<AgRg no REsp 1471234>>-RS, <<AgInt no REsp 1870312>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.