STJ — 2051083
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8538005c0a10ef02554db501868f8a5ea8b23db34ced9a1b542d140f7d1135d1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte.
- Precedentes: AgInt no REsp 2.055.834/PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; REsp 1.994.500/ES, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023; REsp 1.931.060/PE, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 23/9/2021; AgInt no REsp 1.927.753/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1°/7/2021.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO DO
DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E
ANTERIOR À CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte
executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser
extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito
tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda
que efetuado antes da citação da contribuinte.
2. Precedentes: AgInt no REsp 2.055.834/PE, Relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; REsp 1.994.500/ES,
Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023;
REsp 1.931.060/PE, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 23/9/2021; AgInt no REsp
1.927.753/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 1°/7/2021.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO DO DÉBITO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO E ANTERIOR À CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 2055834>>-PE, <<REsp 1994500>>-ES,
<<REsp 1931060>>-PE, <<AgInt no REsp 1927753>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.