STJ — 71407

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 463e7b0e03548bcbc97ad80dbb981bfa47d981c6b1d0bcb2c8e89303f561b8df

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ADERÊNCIA DAS QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO FIXADO NO EDITAL DO CERTAME. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA FAZER PREVALECER PONTO DE VISTA AUTORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O controle jurisdicional invocado pela Impetrante foi prestado por duas Cortes, nos limites permitidos pelo ordenamento pátrio, conduzindo, em ambas as oportunidades, a desfecho contrário à pretensão autoral. Por outras palavras, as Cortes exerceram o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, deliberando no sentido de estarem compatíveis. Não há, assim, a omissão sugerida nas razões recursais.
  2. Os fundamentos apresentados pela banca examinadora, ancorados em literatura técnica, são sólidos e não podem ser desprezados, ainda que a eles se contraponham as fontes bibliográficas invocadas pela Autora. Em contexto tal, o direito à anulação das questões controvertidas, acaso existente, não se revestiu da liquidez e certeza reclamadas para o emprego da ação mandamental.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ADERÊNCIA DAS QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO FIXADO NO EDITAL DO CERTAME. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA FAZER PREVALECER PONTO DE VISTA AUTORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O controle jurisdicional invocado pela Impetrante foi prestado por duas Cortes, nos limites permitidos pelo ordenamento pátrio, conduzindo, em ambas as oportunidades, a desfecho contrário à pretensão autoral. Por outras palavras, as Cortes exerceram o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, deliberando no sentido de estarem compatíveis. Não há, assim, a omissão sugerida nas razões recursais. 2. Os fundamentos apresentados pela banca examinadora, ancorados em literatura técnica, são sólidos e não podem ser desprezados, ainda que a eles se contraponham as fontes bibliográficas invocadas pela Autora. Em contexto tal, o direito à anulação das questões controvertidas, acaso existente, não se revestiu da liquidez e certeza reclamadas para o emprego da ação mandamental. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCURSO PÚBLICO - REVISÃO PELO JUDICIÁRIO - EXCEPCIONALIDADE - CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS PROVAS - MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO) STJ - <<AgInt no RMS 65181>>-GO, <<AgInt no RMS 51707>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.