STJ — 2009220
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7204ac843a099173539023ca3250b09077990a2eb1726a09b0afc040c6e815e2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDPGTAS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o entendimento desta Corte, não há diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da gratificação de desempenho. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDPGTAS. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Conforme o entendimento desta Corte, não há diferenciação entre
os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos
proporcionais para fins de extensão da gratificação de desempenho.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
- AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO)
STJ - <<REsp 1804873>>-SC, <<AgInt no AREsp 1350903>>-SC,
<<AgInt no REsp 1566115>>-PR, {{REsp 1988837}}-PE,
{{AREsp 1316329}}-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.