STJ — 2270525
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d56e3e08ff952aa24e2a96f0169a8402d5880e2a72d71883324aa7ff353f9eca
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE AGRÍCOLA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos (REsp n. 1.348.633/SP).
- "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AREsp n. 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
- In casu, o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao postulado, consignando que a prova trazida (certidão do filho) não era apta, por si só, a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, sendo que aferir a presença de "robusta prova testemunhal" é circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE
AGRÍCOLA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o
reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de
início de prova material, desde que corroborado por testemunhos
idôneos (REsp n. 1.348.633/SP).
2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de
prova material, para fins de comprovação de atividade rural,
certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a
qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola
em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja
corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AREsp
n. 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
3. In casu, o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao
postulado, consignando que a prova trazida (certidão do filho) não
era apta, por si só, a demonstrar o exercício da atividade no campo,
pelo período de carência legalmente exigido, sendo que aferir a
presença de "robusta prova testemunhal" é circunstância que esbarra
no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPO DE SERVIÇO RURAL - RECONHECIMENTO COM INÍCIO DE PROVA
MATERIAL - CORROBORAÇÃO POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS - POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1348633>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 638)
(COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - MEIOS
DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1939810>>-SP
(COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 1650326>>-MT, <<AgInt no AREsp 1372614>>-SP,
<<AgInt no AREsp 859244>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1077269>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.