STJ — 54272

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-09-04Data Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb97d135c05a3c6c2324e811ba213bda665b4bc6b4730cffd607406db188edd3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. DETRAN. PRETERIÇÃO. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. ELIMINAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao então Governador do Distrito Federal e ao Secretário de Estado de Administração Pública do Distrito Federal "consistente na preterição de convocação para o curso de formação e de nomeação de candidatos aprovados no concurso para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de Agente de Trânsito da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito/DETRAN, Edital Normativo n° 01/2011" (fl. 390).
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de se seguir fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma a exigências de ordem meramente positivistas (AgRg no REsp 1.124.254/PI, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 29/4/2015; AgRg no RMS 43.065/PE, relator Ministro OG FERNANDES, DJe 5/12/2014; AgRg no RMS 45.373/AP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/11/2014).
  3. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. DETRAN. PRETERIÇÃO. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. ELIMINAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao então Governador do Distrito Federal e ao Secretário de Estado de Administração Pública do Distrito Federal "consistente na preterição de convocação para o curso de formação e de nomeação de candidatos aprovados no concurso para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de Agente de Trânsito da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito/DETRAN, Edital Normativo n° 01/2011" (fl. 390). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de se seguir fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma a exigências de ordem meramente positivistas (AgRg no REsp 1.124.254/PI, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 29/4/2015; AgRg no RMS 43.065/PE, relator Ministro OG FERNANDES, DJe 5/12/2014; AgRg no RMS 45.373/AP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/11/2014). 3. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - OBSERVAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS) STJ - <<AgRg no REsp 1124254>>-PI, <<AgRg no RMS 43065>>-PE, <<AgRg no RMS 45373>>-AP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.