STJ — 54272
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb97d135c05a3c6c2324e811ba213bda665b4bc6b4730cffd607406db188edd3
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. DETRAN. PRETERIÇÃO. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. ELIMINAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao então Governador do Distrito Federal e ao Secretário de Estado de Administração Pública do Distrito Federal "consistente na preterição de convocação para o curso de formação e de nomeação de candidatos aprovados no concurso para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de Agente de Trânsito da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito/DETRAN, Edital Normativo n° 01/2011" (fl. 390).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de se seguir fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma a exigências de ordem meramente positivistas (AgRg no REsp 1.124.254/PI, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 29/4/2015; AgRg no RMS 43.065/PE, relator Ministro OG FERNANDES, DJe 5/12/2014; AgRg no RMS 45.373/AP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/11/2014).
- Agravo interno dos particulares a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. DETRAN.
PRETERIÇÃO. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. ELIMINAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato
atribuído ao então Governador do Distrito Federal e ao Secretário de
Estado de Administração Pública do Distrito Federal "consistente na
preterição de convocação para o curso de formação e de nomeação de
candidatos aprovados no concurso para provimento de vagas e formação
de cadastro reserva para o cargo de Agente de Trânsito da Carreira
Policiamento e Fiscalização de Trânsito/DETRAN, Edital Normativo n°
01/2011" (fl. 390).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente
torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de se seguir
fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da
igualdade, sem que isso signifique submissão alguma a exigências de
ordem meramente positivistas (AgRg no REsp 1.124.254/PI, relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 29/4/2015; AgRg no RMS
43.065/PE, relator Ministro OG FERNANDES, DJe 5/12/2014; AgRg no RMS
45.373/AP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/11/2014).
3. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - OBSERVAÇÃO DAS
DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS)
STJ - <<AgRg no REsp 1124254>>-PI, <<AgRg no RMS 43065>>-PE,
<<AgRg no RMS 45373>>-AP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.